Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
É
atribuição da Procuradoria Regional dos Direitos do
Cidadão a defesa, no plano coletivo, dos direitos fundamentais
das pessoas em nível federal, tais como: à vida,
liberdade, igualdade, dignidade, privacidade, alimentação,
educação, habitação, reforma agrária,
informação, livre expressão, não-discriminação,
segurança pública e de crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência.
Com a
promulgação da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, o Ministério Público
ganhou posição de relevo no resguardo dos interesses
sociais. Com o advento da Lei Complementar n.º 75 de 1993,
dispondo sobre a organização, atribuições
e estatuto do Ministério Público da União, nele
compreendido o Ministério Público Federal (MPF),
instituíram-se em seu âmbito as Procuradorias Regionais
dos Direitos do Cidadão, uma para cada estado da federação
e para o Distrito Federal. Todas essas, por sua vez, estão sob
a coordenação da Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão em Brasília.
Na esteira do que está previsto no artigo 11 da Lei Complementar n.º 75/93, é atribuição da PRDC a defesa, no plano coletivo, dos direitos fundamentais das pessoas em nível federal, tais como: à vida, liberdade, igualdade, dignidade, privacidade, alimentação, educação, habitação, reforma agrária, informação, livre expressão, não-discriminação, segurança pública e de crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência. Assim, qualquer situação em que esses direitos estejam sendo desrespeitados pela Administração Pública Federal direta ou indireta merecerá a tutela da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão.
Visando
resguardar os direitos mencionados, o Procurador Regional dos
Direitos do Cidadão possui diversos mecanismos jurídicos
a seu dispor. Poderá instaurar procedimentos administrativos
investigatórios, requisitar documentos, inquirir pessoas,
inclusive coercitivamente, expedir notificações e
recomendações, assinalar prazos para o atendimento de
suas requisições, realizar inspeções e
audiências públicas e celebrar termos de ajustamento de
conduta. Sobretudo, poderá ajuizar ações civis
de cunho coletivo, as chamadas ações civis públicas,
para obrigar os Poderes Públicos ou os prestadores de serviços
de relevância pública a respeitar ou instituir
mecanismos que promovam os direitos em questão.
É
vedado ao Procurador Regional, entretanto, conforme dispõe o
art. 15 da lei comentada, promover em juízo a defesa de
direitos individuais lesados, devendo encaminhar o titular do direito
ofendido que não puder constituir advogado à Defensoria
Pública competente.



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