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Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão

É atribuição da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão a defesa, no plano coletivo, dos direitos fundamentais das pessoas em nível federal, tais como: à vida, liberdade, igualdade, dignidade, privacidade, alimentação, educação, habitação, reforma agrária, informação, livre expressão, não-discriminação, segurança pública e de crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência.

Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Ministério Público ganhou posição de relevo no resguardo dos interesses sociais. Com o advento da Lei Complementar n.º 75 de 1993, dispondo sobre a organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União, nele compreendido o Ministério Público Federal (MPF), instituíram-se em seu âmbito as Procuradorias Regionais dos Direitos do Cidadão, uma para cada estado da federação e para o Distrito Federal. Todas essas, por sua vez, estão sob a coordenação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão em Brasília.

Na esteira do que está previsto no artigo 11 da Lei Complementar n.º 75/93, é atribuição da PRDC a defesa, no plano coletivo, dos direitos fundamentais das pessoas em nível federal, tais como: à vida, liberdade, igualdade, dignidade, privacidade, alimentação, educação, habitação, reforma agrária, informação, livre expressão, não-discriminação, segurança pública e de crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência. Assim, qualquer situação em que esses direitos estejam sendo desrespeitados pela Administração Pública Federal direta ou indireta merecerá a tutela da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão.

Visando resguardar os direitos mencionados, o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão possui diversos mecanismos jurídicos a seu dispor. Poderá instaurar procedimentos administrativos investigatórios, requisitar documentos, inquirir pessoas, inclusive coercitivamente, expedir notificações e recomendações, assinalar prazos para o atendimento de suas requisições, realizar inspeções e audiências públicas e celebrar termos de ajustamento de conduta. Sobretudo, poderá ajuizar ações civis de cunho coletivo, as chamadas ações civis públicas, para obrigar os Poderes Públicos ou os prestadores de serviços de relevância pública a respeitar ou instituir mecanismos que promovam os direitos em questão.
É vedado ao Procurador Regional, entretanto, conforme dispõe o art. 15 da lei comentada, promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados, devendo encaminhar o titular do direito ofendido que não puder constituir advogado à Defensoria Pública competente.




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