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Sobre o MPF

SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O Ministério Público é uma instituição pública como o próprio nome já o diz, e tem a missão de garantir o bom funcionamento da sociedade, seguindo os princípios da honestidade, da democracia e, acima de tudo, da Justiça. Dessa forma, antes de darmos início a qualquer discussão sobre a atuação do Ministério Público é necessário conhecer um pouco mais dessa Instituição.

O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, que tem como atribuição a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF). Ao Ministério Publico é assegurado a autonomia funcional e administrativa.

O Ministério Público não pode ser extinto por qualquer um dos poderes, nem ter suas atribuições repassadas a outras instituições. É uma instituição permanente porque é um dos meios pelos quais o Estado manifesta sua soberania. Somente o Ministério Público pode propor ao Legislativo a criação e extinção de seus cargos, provendo-os somente por concurso público.

A Constituição de 1988 situou o Ministério Público num capítulo especial, fora da estrutura dos demais poderes da República. Paulo Bonavides, professor catedrático aposentado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará – UFC - destaca:

“O Ministério Público, por conseguinte, nem é governo, nem oposição. O Ministério Público é constitucional; é a Constituição em ação, em nome da Sociedade, do interesse público, da defesa do regime, da eficácia e da salvaguarda das instituições.” (BONAVIDES, Paulo. Ministério Público e a Ordem Social Justa. Belo Horizonte : Editora Del Rey, 2003, p.350).

O Ministério Público também é usualmente designado, no meio jurídico, como “Parquet”, palavra francesa que significa assoalho, referência ao fato de que os procuradores do rei ficavam de pé no tablado, piso de madeira, enquanto os juízes sentados.


ATRIBUIÇÕES: AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO


O Ministério Público Federal foi uma das instituições que mais se fortaleceu com promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A Carta Magna transformou o Ministério Público em um verdadeiro defensor da sociedade, tanto no campo penal, quanto no campo cível, como fiscal dos demais poderes públicos e defensor da legalidade e da moralidade administrativa.

Aos membros do Ministério Público são atribuídas certas garantias, porém seu fundamento não é constituir uma casta privilegiada de funcionários públicos, e sim tão somente assegurar a alguns agentes do Estado, apenas em razão das funções que exercem, garantias para que possam cumprir com independência suas atividades, em proveito do próprio interesse público.

Para melhor entendimento no capítulo IV, Seção I, da Constituição Federal, destaca-se:

“Art. 129 – Sã o funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição federal;

V – defender judicialmente os direitos e interesses dos indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar (...);

VIII – requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade (...).”


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